Capítulo I - Da denominação, sede e âmbito de actividade
Art. 1º
- É constituída por tempo indeterminado uma Associação de natureza educativa e cultural com a denominação “Instituto Europeu da Faculdade de Direito de Lisboa”, abreviadamente designada por “Instituto Europeu”.
- A Associação não tem fins lucrativos.
- O Instituto Europeu tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – adiante designada por Faculdade de Direito – na Cidade Universitária, Freguesia do Campo Grande, em Lisboa, podendo a mesma ser deslocada por deliberação da Assembleia Geral, dentro do Concelho de Lisboa.
Art. 2º
- O Instituto Europeu pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de acções conjuntas no âmbito dos fins estatutários do Instituto Europeu.
- O Instituto Europeu pode também filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.
- Sempre que estes convénios, protocolos ou acordos possam ter implicações na responsabilidade científica ou pedagógica da Faculdade de Direito, serão previamente consultados o presidente do Conselho Directivo e o presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito.
Capítulo II - Dos fins do Instituto Europeu
Art. 3º
- O Instituto Europeu tem por objecto a investigação, o ensino e a divulgação das matérias Jurídicas, Económicas, Políticas e Históricas relacionadas com a integração europeia.
- Na prossecução dessas atribuições compete-lhe, em especial:
- organizar o Curso de Estudos Europeus da Faculdade de Direito;
- organizar e promover a realização de cursos, colóquios, seminários e conferências, autonomamente, ou em colaboração com a Faculdade de Direito.
- promover o desenvolvimento de investigação em matérias relevantes para a integração europeia;
- promover a edição de publicações científicas em matérias relevantes para a integração europeia;
- incrementar o intercâmbio e a cooperação com associações ou entidades afins nacionais e estrangeiras;
- constituir, organizar e disponibilizar a utilização de um centro de documentação e biblioteca especializados;
- estabelecer ou incentivar esquemas de intercâmbio ou de colaboração científicos ou pedagógicos com outras instituições, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- sugerir, propor ou recomendar aos órgãos públicos competentes todas as medidas convenientes para a defesa e o incremento do estudo e divulgação das matérias relevantes para a integração europeia.
Art. 4º
As actividades científicas e académicas promovidas pelo Instituto Europeu devem ser consentâneas com os objectivos e valores da Faculdade de Direito e devem contribuir para a dignificar e prestigiar.
Capítulo III - Dos associados
Art. 5º
- O Instituto Europeu tem duas categorias de associados: efectivos e honorários.
- Os associados efectivos podem ser de duas categorias: Pessoas singulares ou colectivas.
- Podem ser associados efectivos, por iniciativa dos interessados ou a convite da Direcção:
- Os actuais e antigos membros do corpo docente da Faculdade de Direito.
- Os actuais e antigos docentes do Curso de Estudos Europeus do Instituto Europeu da Faculdade de Direito.
- (Eliminado).
- Podem ainda ser associados efectivos, sob proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral, pessoas individuais ou colectivas que hajam dado ao Instituto Europeu contribuição relevante, ou que tenham reconhecido mérito.
- É, de pleno direito, associada efectiva, a Faculdade de Direito de Lisboa, representada pelo Presidente do Conselho Directivo.
- Podem ser associados honorários, sob proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral, as pessoas individuais e colectivas que tenham contribuído de forma significativa para o progresso e incentivo do estudo, investigação e ensino das matérias de integração europeia.
Art. 6º
- Perde-se a qualidade de associado:
- Por desejo do próprio, uma vez comunicado à Direcção.
- Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral.
- Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
- São causas de exclusão de um associado:
- O desrespeito reiterado dos seus deveres para com o Instituto Europeu ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do Instituto Europeu.
- A adopção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do Instituto Europeu.
- A deliberação de exclusão de uma associado só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.
Art. 7º
- São direitos de todos os associados efectivos:
- participar e votar nas Assembleias Gerais;
- ser eleitos para qualquer órgão do Instituto Europeu, nas condições estabelecidas nos estatutos;
- participar em todas as iniciativas do Instituto Europeu;
- beneficiar das vantagens proporcionadas pelo Instituto Europeu.
- Os associados honorários têm os direitos indicados nas alíneas c) e d) do número anterior e beneficiam de isenção de quotizações.
Art. 8º
São deveres dos associados efectivos:
- contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos do Instituto Europeu;
- pagar as quotas fixadas;
- desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes do Instituto Europeu e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual opera os seus efeitos independentemente da aceitação pelos órgãos sociais.
Capítulo IV - Dos órgãos do Instituto Europeu
Art. 9º
- São órgãos do Instituto Europeu:
- A Assembleia Geral.
- A Direcção.
- O Conselho Orientador.
- O Conselho Fiscal.
- O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
- Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos, renováveis.
Art. 10º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados referidos no nº 1 do artigo 7º e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice presidente e um secretário.
- Os membros da mesa são eleitos de entre os associados, competindo ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- A Assembleia Geral tem as competências definidas no artº. 172º do Código Civil e nos presentes Estatutos, cabendo-lhe, além disso, sugerir as orientações gerais da vida do Instituto.
- O relatório e as contas do ano findo e o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte devem ser aprovados até trinta e um de Março.
- A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias.
- A Assembleia Geral deliberada por maioria simples dos associados presentes, a menos que a lei ou os presentes estatutos disponham imperativamente em sentido diverso.
Art. 11º
- O Instituto Europeu é administrado por uma Direcção composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados efectivos.
- O presidente e o vice-presidente da Direcção serão necessariamente antigos ou actuais docentes da Faculdade de Direito com o grau de doutor.
- A Direcção pode designar um Secretário Geral.
Art. 12º
- Compete à Direcção do Instituto Europeu:
- representar e vincular o Instituto Europeu, em juízo e fora dele;
- coordenar a actividade do Instituto Europeu de acordo com os finas definidos nos presentes Estatutos;
- dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
- deliberar sobre a admissão de associados efectivos;
- fixar as quotizações a pagar pelos associados;
- elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas de cada ano, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- administrar e gerir os fundos do Instituto Europeu.
- Para que o Instituto Europeu fique obrigado é necessário que os respectivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direcção, dos quais um deverá ser o presidente ou o vice-presidente.
- A Direcção poderá delegar poderes em qualquer dos seus membros.
Art. 13º
- O Conselho Orientador é composto por um número de membros não inferior a sete, nem superior a quinze, em termos a fixar pela Assembleia Geral.
- Os membros do Conselho Orientador são designados pela Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção, de entre os associados que se evidenciem pela sua actividade científica, designadamente em matérias atinentes à integração europeia.
- Os membros do Conselho Orientador escolherão entre si um presidente e dois vice-presidentes.
Art. 14º
Compete ao Conselho Orientador, que reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Direcção, emitir pareceres ou recomendações por iniciativa própria ou a pedido dos outros órgãos sociais, sobre a actividade do Instituto Europeu, com vista à melhor prossecução dos objectivos gerais previstos no artigo terceiro, e em especial, pronunciar-se, querendo, sobre o plano anual de actividades e o orçamento anual do Instituto, sobre o relatório, balanço e contas do exercício, e sobre a admissão de associados honorários.
Art. 15º
- O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um suplente, sendo o presidente e pelo menos um dos vogais eleitos de entre os associados.
- O presidente do Conselho Fiscal pode participar, sem direito à voto, nas reuniões da Direcção, desde que esta o solicite.
Capítulo V - Das receitas do Instituto Europeu
Art. 16º
Constituem receitas do Instituto Europeu:
- as quotizações dos associados;
- o produto resultante dos serviços prestados, designadamente, o montante das inscrições e propinas do Curso de Estudos Europeus do Instituto Europeu da Faculdade de Direito e das inscrições e propinas nos cursos e seminários por si organizados;
- as subvenções que lhe sejam concedidas, nomeadamente as outorgadas pelas instâncias comunitárias;
- os resultados da venda de publicações;
- os juros e rendimentos dos bens e actividades do Instituto Europeu;
- receitas de outras fontes, tais como subsídios, donativos, heranças ou legados.
Capítulo VI - Extinção
Art. 17º
Em caso de extinção, o remanescente dos bens do Instituto Europeu reverte para a Faculdade de Direito de Lisboa com o encargo de retomar sempre que possível os fins do Instituto Europeu.
Capítulo VII - Disposições finais e transitórias
Art. 18º
- São desde já associados efectivos, além dos outorgantes: Ana Maria Guerra Martins, António Sousa Franco, António Vasconcelos Porto, Eduardo Paz Ferreira, Eduardo Vera-Cruz Pinto, João Coelho, Jorge Costa Santos, José Maria Calheiros, Leonor Cunha Torres, Luís Domingos Silva Morais, Luís Máximo dos Santos, Maria Eduarda Azevedo, Maria João Palma, Maria José Rangel Mesuqita, Maria Luísa Duarte, Miguel Moura e Silva, Olívio Mota Amador, Rogério Manuel Fernandes Ferreira, Teresa Moreira.
- São desde já associados honorários: José Xavier de Basto e Manuel Lopes Porto.
- Os membros dos órgãos do Instituto Europeu designados para o primeiro triénio são os que constam das seguintes alíneas:
- Mesa da Assembleia Geral
- Presidente: Prof. Doutor Jorge Miranda
- Vice-presidente: Mestre Luís Máximo dos Santos
- Secretário: Mestra Maria José Rangel Mesquita
- Direcção
- Presidente: Prof. Doutor Paulo de Pitta e Cunha
- Vice-presidente: Prof. Doutor Fausto de Quadros
- Vogal: Prof. Doutor Eduardo Paz Ferreira
- Vogal: Profa. Doutora Maria Luísa Duarte
- Vogal: Mestre Nuno Ruiz
- Conselho Fiscal
- Presidente: Prof. Doutor António Sousa Franco
- Vogal: Mestra Teresa Moreira
- Vogal: Mestre Jorge Costa Santos
- Vogal suplente: Mestre João Coelho.
- Mesa da Assembleia Geral
Assinaturas
Jorge Miranda
Paulo de Pitta e Cunha
Fausto de Quadros
Nuno Ruiz
Composição dos órgãos sociais
Triénio 2014-2017
Assembleia Geral:
Jorge Miranda | Presidente
Luís Máximo dos Santos | Vice-Presidente
João Pateira Ferreira | Secretário
Direcção:
Eduardo Paz Ferreira | Presidente
Nuno Cunha Rodrigues | Vice-Presidente
Luís de Lima Pinheiro | Vogal
José Renato Gonçalves | Vogal
Paulo Alves Pardal |Vogal
Conselho Fiscal:
Eduardo Vera-Cruz Pinto | Presidente
Maria Eduarda Azevedo | Vogal
Teresa Moreira | Vogal
Olívio Mota Amador | Vogal-suplente